FGTS – Optei pela modalidade saque-aniversário e fui despedido: Posso sacar o FGTS integral?
Em 2019 a lei previu que anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, este poderia movimentar a sua conta vinculado do FGTS, permitindo a retirada de parte do saldo em conta, nos termos do inciso XX do art. 20 da Lei 8.036/90.
O empregado que escolheu a opção saque-aniversário, automaticamente abriu mão do saque-rescisão, ou seja, no caso de ser despedido do emprego, não poderá sacar a integralidade do FGTS.
Esta opção gerou, e vem gerando, diversas ações judiciais, tendo em vista que com a pandemia da Covid-19 muitos trabalhadores foram dispensados e se viram impedidos de sacar o FGTS.
Mesmo após ter aderido ao saque-aniversário, o empregado pode mudar de ideia e voltar a ter direito ao saque-rescisão, porém deverá aguardar aproximadamente dois anos após esta opção de troca.
A opção pelo saque-aniversário não modifica o valor da multa rescisória dos 40% devida pela empresa no caso de dispensa sem justa causa.
Outro tema similar é dos empregados que firmaram Termo de Autorização de Empréstimo do Saque-Aniversário, e quando foram dispensados tiveram o FGTS bloqueado pela instituição financeira. Este tema será objeto de outro post.
Se você tem alguma dúvida sobre questões trabalhistas, empresariais e contratuais entre em contato conosco e faça valer seus direitos.
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